Foto: Hands In Chains – George Hodan
Marginalização é um termo pouco claro e, atualmente, de pouco uso corrente. E a margem de onde a(s) pessoa(s) estará(ão) além de, também o é. A palavra remete invariavelmente para o tecido do social e das relações humanas. Assim, desde logo parece complicado balizar o que se compreenderá como o “dentro” e o “fora” de algo que, como sabemos, não se inscreve no domínio do real palpável.
Contudo, facilmente poderemos identificar determinados comportamentos que se categorizariam como marginais. A explicação para tal já terá por base algo mais “sólido”: a legislação em vigor. Curiosamente, enquanto aplicação do termo “marginal”, não é o comportamento de alguém o sujeito referido, mas sim a pessoa que o executa.
Temos então que “marginal” será um determinado elemento constituinte de um grupo, comunidade ou sociedade, que terá empreendido num comportamento passível de atuação das autoridades competentes. Depreendemos assim que o enfoque da “marginalização” deverá estar sob o comportamento e não sobre a pessoa. E isto faz sentido. Veja-se, por exemplo, que no aspeto penal o comportamento na sua constituição global é que é escrutinado. Evidentemente que a pessoa que cometeu o ato nunca poderá ser dissociada do mesmo, mas, a penalização por este sofrida, visa a não repetição do comportamento em si.
De outro modo se poderá falar de automarginalização. Considero que são atos ou comportamentos, persistentes no tempo, que o individuo executa porque invariavelmente o enquadrará como elemento de pertença a algo. Esse algo poderá não se enquadrar num “para lá do limite” ou das leis, mas apenas num modus operandi inscrito numa cultura de diferenciação, exclusão ou provocação. Contudo, para além da intensidade do seu comportamento (e das suas reais consequências) o facto é que corre o risco de ser percepcionado como um marginal. E isso é precisamente o que se quer.
Rui Duarte